Participe deste super evento de forma virtual. Basta acessar o link do Meet. Contamos com você.

É HOJEEEEEEEE que ocorre nosso evento das Mulheres e da Juventude

Acesse o link abaixo na data e hora informadas, em caso de dúvidas ou dificuldades de acesso estaremos á disposição, o contato com o setor de Comunicação da Fetiesc poderá ser efetuado por mensagem de WhatsApp ou por meio de chamada telefônica.

🗓️ Terça-feira, 14 de setembro (Amanhã)
⏰ 19:00 até 21:00
📍Link da videochamada: https://meet.google.com/kbq-mnvq-tzz

Vamos aprender, trocar ideias, se quiser debater…mas o mais importante, conhecer o que esses dois “gigantes” têm para nos falar.

Contamos com sua presença 😉

Informações sobre a meia hora de lanche

Devido à enorme procura, reforçamos nesta postagem a informação que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Couro e Calçados de Indaial, tem previsto em sua Convenção Coletiva o ACORDO DE REDUÇÃO DO INTERVALO DE LANCHE (a famosa meia hora de lanche), mediante ACORDO redigido, coordenado e homologado pelo SINDICATO.

Com isto, oportuniza a alteração ou do horário de início da jornada para mais tarde ou da saída da jornada para mais cedo (esta segunda opção sendo a mais comum).

*Caso a redução do intervalo não for feita mediante acordo/aprovação do Sindicato, a mesma se torna nula.

Achou interessante? Para mais informações entrar em contato conosco e solicite para a sua empresa entrar em contato e se informar também.

Telefone Fixo (47) 3394-8147 ou Whats app de Acordos (47) 99976-3578.

ATENÇÃO: As funcionárias gestantes devem continuar afastadas do ambiente de trabalho. Confira:

A LEI do afastamento da gestante, Lei nº 14.151/21, continua valendo. Desta forma, a lei deve ser cumprida e as gestantes devem continuar sendo afastadas do ambiente de trabalho sem prejuízo na sua remuneração. Veja, abaixo, a lei na íntegra:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Jair Messias Bolsonaro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes